Medidas Excepcionais para levantamento do PPR
Antes de iniciar a leitura do nosso artigo, gostaria de dar os parabéns a todos os aforradores, que foram constituindo a sua poupança e que neste momento vêem a sua posição financeira reforçada.
Os tempos mudaram definitivamente e não sabemos quanto tempo nos vamos manter em alerta, preocupados com os contágios e com outras coisas demais.
O levantamento dos PPR foi umas das medidas de carácter excepcional e temporário requerido pela nossa Associação (APROSE).
Assim, por força da publicação da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril ficaram estabelecidos regimes excepcionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e passou a permitir o resgate do valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR), sem prejuízo das já legalmente possíveis e enquanto vigorar o estado de emergência, nas seguintes situações alternativas (não cumulativas):
5 medidas excepcionais
- O participante no PPR ou um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos;
- O participante no PPR ou um dos membros do seu agregado familiar tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- O participante no PPR ou um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- O participante no PPR ou um dos membros do seu agregado familiar seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- O participante no PPR ou um dos membros do seu agregado familiar seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
Nas situações de resgate agora aprovadas, o participante no PPR poderá requerer o reembolso do valor aplicado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) – fixado em 2020 em € 438,81 – sem que haja lugar à perda dos benefícios fiscais, no pressuposto de que os PPR tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
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