Doença profissional

O que é uma doença profissional?

Uma doença profissional é uma doença que poderá surgir pela, devida à natureza da atividade, às condições de trabalho ou às técnicas utilizadas no seu trabalho habitual, como por exemplo, a exposição continuada em ambientes contaminados ou pela execução de tarefas repetitivas.

No caso do seu médico de família ou o médico da sua empresa suspeitar quem tem uma doença profissional, este deve pedir para a doença ser diagnosticada e certificada pelo DPRP (Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais – Segurança Social), de forma a poder obter as compensações como pensões, subsídios e outras prestações.

Quem tem direito?

Todos os trabalhadores, por conta própria ou por conta de outrem, que tenham uma doença devidamente certificado pelo DPRP.

Qual é procedimento que deve tomar?

Quando suspeita de doença profissional, o médico do beneficiário preenche a Participação Obrigatória Parecer Clínico de doença profissional (Modelo GDP13 – DGSS – em anexo) e envia-a ao DPRP.

O beneficiário deve preencher o impresso GDP_12_DGSS e apresentar na SS.

O beneficiário é chamado para uma consulta, onde um médico do DPRP observa os seus exames e decide se é necessária mais informação.

Pode ser necessário o médico da empresa de HST preencher o GDP_14_DGSS

Se tiver uma doença profissional certificada pode ter direito a:

  • Pensão por doença profissional
  • Subsídio de elevada incapacidade
  • Bonificação de Pensão
  • Subsídio de readaptação de habitação
  • Prestação suplementar por assistência a terceira pessoa
  • Subsídio para frequência de cursos de formação profissional.
  • Prestações em espécie

Se tiver uma doença profissional certificada por ter direito a:

Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT)

Não pode acumular com:
Rendimentos de trabalho;
Subsídio de doença;
Subsídio de desemprego.

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)

Como pode ter outro trabalho, pode acumular com:
Rendimentos de trabalho (desde que não seja o trabalho que causou a doença profissional);
Subsídio de doença (mas não pela doença profissional pela qual está a receber pensão);
Subsídio de desemprego (mas não por ter deixado a profissão que causou a doença profissional).

Incapacidade permanente parcial

Como pode ter qualquer trabalho, pode acumular com
Rendimentos de trabalho
Subsídio de doença
Subsídio de desemprego

Quanto se recebe?

Pensão por doença profissional
Depende do grau de incapacidade, da remuneração de referência e da idade do beneficiário.

  • Incapacidade permanente parcial
    Recebe uma pensão mensal de 70% da capacidade geral de ganho perdida.
    Para pedir a remição deverá preencher o Modelo 19 – DGSS – Requerimento de Remição da Pensão por Incapacidade Permanente Parcial.
  • Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
    Entre 50% e 70% da remuneração de referência, conforme a maior ou menor capacidade restante para o exercício de outra profissão compatível.
  • Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
    80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o limite de 100% da referida remuneração.

Prestação suplementar por assistência a 3.ª pessoa
Recebe o valor da remuneração paga à pessoa que presta assistência, no máximo 1,1 IAS (463,45€ por mês).

Se não houver prova da remuneração (por exemplo, recibos), recebe o valor estabelecido para prestação idêntica no âmbito de regime geral e, no caso de haver vários, o mais elevado (complemento de dependência 2º grau –183,02€).

  • Subsídio para readaptação de habitação
    Recebe até 12 x 1,1 do IAS em vigor à data em que foi certificada a incapacidade. Este valor é igual a 5.561,42€.
  • Subsídio para frequência de cursos ações no âmbito da reabilitação profissional
    Recebe o montante das despesas efetuadas com o mesmo. Caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, recebe até ao limite do valor mensal correspondente a 1,1 IAS. O valor do IAS é, de 421,32€.
  • Bonificação de Pensão
    Mais 20% sobre o valor da pensão por doença profissional; pago mensalmente.
  • Subsídio de elevada incapacidade
    Recebe, de uma só vez, 12 x 1,1 IAS em vigor à data em que foi certificada a incapacidade x o grau de incapacidade. O valor do IAS é, de 421,32€.

Subsidio por Incapacidade Temporária.

Prestações em Espécie.

Durante quanto tempo se recebe?

As compensações por incapacidade temporária duram enquanto houver incapacidade (até ao limite de 18 meses – excecionalmente 30 meses.

As pensões por doença profissional (incapacidade permanente) e as prestações em espécie, se não houver possibilidade de cura, são vitalícias (duram enquanto o beneficiário for vivo).

Os subsídios para readaptação da habitação e de elevada incapacidade são pagos de uma só vez.

O subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional depende da natureza das prestações.

Como posso receber?

  • Transferência bancária (de preferência).
  • Vale postal.

Quais as suas obrigações?

Responder às convocatórias do DPRP, respeitar as limitações à sua atividade profissional se estiver a receber pensão bonificada.

Ficheiros para download